Dissídio coletivo: saiba mais sobre a decisão do TRT

Como nunca tivemos uma ação de dissídio para nossa categoria, o número de pedidos realizados na ação referente ao período 2014/2015 é extenso. Até por isso, a decisão (acórdão) foi longa e, em alguns momentos, confusa.

Diante disso, resolvemos “traduzir” a decisão, deixando-a, na medida do possível, mais clara.

Greve: nossa greve não foi considerada ilegal ou abusiva, portanto, não podemos ser prejudicados por isso (exemplos: descontos por faltas, abandono de emprego, etc).

Dias Parados: foi homologado o acordo da proposta que aceitamos em assembléia para retomar as atividades, pelo qual serão abonados os dias parados até 14/07, devendo compensar os dias parados a partir do dia 15/07. Com a homologação, afastamos o risco, por exemplo, da possibilidade de, num recurso, o Procon-SP conseguir uma decisão para repormos as horas de todo o período.

Cláusulas Remuneratórias: existe um entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, pelo fato do empregador ser órgão público, não é possível, em dissídio coletivo, questionar cláusulas remuneratórias. Assim, a decisão extinguiu os pedidos de implementação das promoções e progressões 2014/2015, efetivação do Aditamento ao PCCES para inclusão dos Tec. I e Tec. Informática com readequação salarial do EPDC-I em 20%, pendente desde 2013, e piso salarial de dois salários mínimos e meio vigentes no Estado de São Paulo (equivalente a R$ 2.262,50 em 2015).

E nosso Reajuste, VR e VA?: a decisão entende que o reajuste deve ser de 9,04%, devendo abater os 5,22% que já vem sendo pago em razão do acordo aprovado na assembléia. Sobre o VR e VA a decisão entende que o que vale é o acordo que fizemos (VR R$20/dia e VA R$178,25/mês), e não o que foi pedido quando entramos com o dissídio. PRESTE ATENÇÃO AQUI: A decisão do reajuste merece cuidado, pois não fica claro se o índice de 9,04% deve ser aplicado no período que pedimos (desde setembro/2014) ou a partir de quando entramos com o dissídio.

E o que não deu, mas também não proibiu…: como falamos inicialmente, foi uma lista enorme de pedidos nessa ação de dissídio e, sobre muitos deles, a decisão fala que indefere sob a justificativa que depende de negociação coletiva. Assim, PRECISAMOS NEGOCIAR os seguintes itens: licença maternidade de 180 dias; plano odontológico; seguro de vida em grupo; auxílio funeral; vale cultura; auxilio educação; complementação de auxilio doença e acidente de trabalho; indenização em caso de morte ou invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional; plano de metas com remuneração prevista a partir dos resultados; adicional de penosidade; data-base para 1º de março; aditivo ao Contrato de Trabalho dos EPDC-I para equiparação de jornada de trabalho com demais servidores dos postos; banco de horas; estabelecimento de critérios para ocupação de cargos de gestão e desenvolvimento de um plano de sucessão; abono de horas do servidor para atividades escolares que coincidam com sua jornada de trabalho; revisão a cada dois anos, no mínimo, do regulamento de pessoal e do PCCES; retirada imediata da limitação financeira de 1% para as progressões para viabilização das carreiras; licença não remunerada de 2 anos; restabelecimento das publicações da AFProcon na intranet; liberação dos servidores para participação em eventos promovidos pela AFProcon.

Então decidiu que muitos pedidos dependem de negociação, mas eu me lembro que houve uma negociação e parece que a justiça negou tudo na decisão, como fica isso?…: de fato, houve uma negociação, onde foram tratados vários dos pedidos do nosso dissídio; muitos deles, inclusive, foram atendidos E JÁ ESTÃO SENDO CUMPRIDOS (fracionamento de férias, liberação de representantes uma vez por mês…). Mas, por algum motivo, a decisão deixou de constar. Porém, isso não quer dizer que perdemos, pois agora nosso advogado pediu que os desembargadores corrijam essa omissão da decisão, para constar que já foi objeto de acordo. Entre os itens da negociação que foram atendidos, temos os seguintes: fracionamento de férias das férias em dois períodos de 15 dias (ou 10 e 20); implantação de ferramenta eletrônica para solicitação e efetivação de transferências de funcionários para outros setores/unidades, que garanta transparência; capacitação profissional regular e sistematizada dos servidores e gestores; permissão de troca de turno e de sábado nos postos de atendimento mediante aviso prévio; disponibilização em todos os setores de todos os horários previstos atualmente na BF; liberação dos representantes dos servidores para reuniões mensais que serão realizadas após as 16 horas, com a AFProcon, de até 3 horas de duração; liberação dos servidores para as assembleias, devendo ser previamente comunicada, somente indeferida em casos excepcionais, mediante justificativa formal; livre acesso dos dirigentes da AFProcon/Sispesp a todos os setores e dependências para o exercício das atividades representativas; formalização das tratativas em reuniões, através de atas.

Ok, mas e agora, podemos recorrer? o que nosso advogado pretende fazer?: sim, podemos e vamos recorrer. Nosso advogado já solicitou a correção que falamos acima, para constar a parte não remuneratória negociada e também para definir desde quando deve ser aplicada a reposição inflacionária de 9,04%, pois não ficou claro. Além disso, depois dessas correções, ele fará um recurso a respeito de todo o restante que foi negado, mas antes disso, precisamos esperar a decisão sobre o pedido de correção do que ficou faltando.

Quando começamos a receber os 9,04%? Vem com retroativo?: na teoria, deveríamos aguardar os desembargadores decidirem se o recurso que o Procon-SP fez suspenderia a decisão, pois suspendendo, ainda que exista a condenação, o pagamento dependeria da decisão do recurso, que poderia manter essa condenação dos 9,04% ou não, inclusive a respeito de retroativo. CONTUDO, como tivemos a notícia recentemente, os 9,04% já foram lançados na folha de dezembro. Já quanto ao retroativo, temos mesmo que esperar as decisões da correção e do recurso, para saber se vai suspender a decisão ou não.

Se restou alguma dúvida, mande ela para o e-mail juridico@afprocon.org.br.

Um comentário em “Dissídio coletivo: saiba mais sobre a decisão do TRT

  1. Na minha opinião, seria interessante se conseguíssemos fazer constar que o reajuste pleiteado se refere à setembro de 2015 e que, portanto, deverá ser aplicado a partir dessa data.

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