DISSÍDIO COLETIVO
A audiência se iniciou com o questionamento do Desembargador sobre eventual existência de proposta pela Fundação Procon. Foi dito pelo PGE e reiterado pelo Diretor Executivo, que não havia condição de apresentação de proposta pelos motivos já conhecidos: situação financeira do Estado, aproximação do limite prudencial da LRF, crise econômica com queda na arrecadação do Estado, além da falta de competência do DEX para firmar qualquer proposta sobre pleitos remuneratórios que requerem participação dos órgãos do governo (Planejamento e Fazenda). O DEX acrescentou que quanto aos pleitos não remuneratórios havia disposição para negociação.
O Desembargador declarou que diante da inexistência de proposta não havia motivo para aquela audiência continuar. O advogado da Comissão interveio no sentido de informar que existiam tratativas da Comissão representante com a DEX quanto aos pleitos não remuneratórios e com relação às progressões e promoções.
O Desembargador questionou sobre a possibilidade de atendimento a um dos pleitos não remuneratórios que ele julgava relevante: a alteração da data-base de agosto para março. Alegou que como não haveria reposição salarial, logo isso não prejudicaria o Estado. O procurador arguiu que haveria impacto financeiro ao Estado, pois se anteciparia despesas. O Advogado da Comissão argumentou que tal pedido era para o cumprimento ao já determinado na Lei Estadual 12.391/2006. A Procuradora do Trabalho fez consulta da referida lei e demonstrou que esta existia e estava em pleno vigor. O advogado do Sindicato e o representante deste reforçaram que a aludida norma se destinava a todos os servidores do Estado de SP. O Desembargador afirmou, então, que a lei era de cumprimento obrigatório e, assim, a alteração deveria ser feita.
O advogado da Comissão retomou a questão dos demais itens da pauta, afirmando que a Comissão haveria se reunido com a DEX no dia anterior, tendo havido avanço quanto aos pleitos não remuneratórios, por isso, a necessidade da formalização dessas negociações.
O representante da Comissão pediu permissão para tecer considerações sobre os pleitos remuneratórios e consignou que as alegações do governo para negativa aos pleitos não tinham fundamento. Afirmou que com relação aos principais pleitos remuneratórios (reposição salarial, progressão e promoção, Aditivo ao PCCES para benefícios dos técnicos e EPDC-I e majoração dos VA/VR), já existiam documentos nos autos, pareceres dos órgãos do governo (Fazenda/CODEC e Planejamento/CPS) e da própria DEX atestando a viabilidade jurídica e orçamentária.
Destacou que quanto à reposição salarial, por se tratar de atualização anual dos salários prevista na CF era obrigatória. Além disso, a própria LRF excetuava esse pleito dos seus efeitos, não se sustentando, assim, os argumentos do governo. Lembrou também, que a Fundação gozava legalmente de autonomia administrativa e financeira, e que atualmente isso já se configurava, pois o governo do Estado não repassava mais recursos do Tesouro (Fonte1) desde final de 2015, sendo que os próprios servidores produziam o seu caixa através de multas e serviços (fonte 4). Concluiu que os servidores não se conformam em trabalhar e produzir sozinhos toda a arrecadação da Fundação, sendo que o governo do Estado se utiliza dessa verba para custear despesas de outros órgãos e, sequer, concede a contrapartida aos servidores pelo excelente e profissional trabalho realizado.
O Desembargador pediu sugestão sobre a continuidade ou não da audiência de conciliação, ao que o advogado da Comissão respondeu que, como ainda existiam pleitos verbalmente atendidos que padeciam de formalização, poder-se-ia realizar uma nova audiência para fechamento dessas questões, e nesse ínterim, a Comissão e o Sindicato realizaria uma nova reunião com a DEX com participação da PGE, para possibilitar eventual avanço antes do julgamento do Dissidio, cujas tratativas seriam postas em ata e levadas ao Tribunal na próxima audiência. Com a concordância da PGE, DEX, Sindicato e Comissão, o Desembargador, então, declarou o sobrestamento do processo por 30 dias, após o que nova audiência será designada a pedido das partes.
A ata oficial da audiência será veiculada neste blog assim que disponibilizada pelo TRT.
Comissão representante dos servidores do Procon/SP
Achei coerente a suspensão da audiência.
Fica evidenciado à Justiça Laboral, que os funcionários pretendem, sim, resolver as questões amigavelmente!