JULGAMENTO DO PROCESSO DE DISSIDIO COLETIVO 2014/2015

Ocorreu ontem no TRT(26/10), como prevista, a sessão de julgamento de nosso processo de Dissidio Coletivo relativo ao período 2014/2015. Iniciando com o atraso da relatora, a sessão se deu de forma bastante confusa quanto a sua condução. O primeiro ato do julgamento foi a manifestação dos advogados (Sindicato e Comissão Representante), não tendo comparecido o PGE e o representante da Fundação Procon.
Após a sustentação oral dos advogados, a juíza relatora proferiu seu voto, contrário aos interesses dos servidores, considerando que houve acordo entre as partes, o qual deveria apenas ser homologado e o processo imediatamente extinto.
Em seguida, a desembargadora revisora, na contramão do entendimento da relatora, abriu divergência, consignando que o acordo celebrado foi parcial, consistindo apenas numa condição aceita pelos empregados para voltarem ao trabalho, com a continuidade do processo de Dissidio cujo mérito deveria ser apreciado por aquele Tribunal. Assim, votou pela aplicação da reposição de 9,04%, considerando, ainda, que em ata de audiência de conciliação no TRT, o Diretor Financeiro do Procon declarou haver caixa e dotação orçamentária destinada a arcar com a referida reposição salarial.
Nessa questão (reposição salarial) os demais desembargadores se posicionaram e, por maioria, decidiu-se pela concessão da reposição no índice de 9,04%, considerando os 5,22% como antecipação de pagamento.
Os demais itens confusa e superficialmente discutidos (extensão da licença-maternidade, seguro de vida, auxilio funeral, indenização por morte, complementação de auxilio doença etc), foram indeferidos por maioria dos desembargadores, sob a alegação de que gerariam impacto financeiro no ente público e dependeria do poder discricionário da administração. Houve argumentos contrários, inclusive classificando-os como cláusulas sociais e de insignificante impacto no orçamento.
Os desembargadores decidiram sobre a reposição e até consideraram a questão da data-base, porém nada declararam sobre os retroativos. Assim, teremos que aguardar a publicação do julgamento para procedermos com eventuais Embargos de Declaração tendentes a sanar omissões e obscuridades na decisão.
Após os eventuais embargos para aclaramento da decisão do TRT, será aberto prazo para recurso das partes ao TST, quando a Fundação certamente recorrerá para reformar a parte da decisão que lhe foi desfavorável, e o Sindicato/Comissão de igual modo o fará.
Aguardemos os próximos passos!

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