ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO INGRESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL DA SEXTA PARTE

Divulgamos abaixo, informações complementares enviadas pelo escritório Inácio Aparecido quanto ao ajuizamento de ação individual ou plúrima da sexta parte, sobre questão levantada na última reunião em 07/02/2019.

À

ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO PROCON

A/C Presidência e Vice-Presidência

Assunto: sexta-parte.

Conforme informado em reunião da Associação dos Funcionários do Procon realizada no auditório no dia 07/02/2019, quinta-feira, a discussão sobre a abrangência no processo coletivo de sexta-parte foi encerrada.

No ato, muitos interessados fizeram questionamentos a respeito da antecedência para o ajuizamento desta ação, sendo certo que no entendimento dessa assessoria jurídica não seria necessário esperar o cumprimento do requisito para a busca da declaração do direito, visando seu pagamento tão logo seja cumprido o pré-requisito temporal, tal qual ocorreu na Ação Coletiva da associação e geralmente ocorre em ações coletivas, nas quais o direito é declarado, apostilado na ficha funcional e quando cumprido o requisito temporal o trabalhador passa a receber o benefício.


Todavia, a jurisprudência da Justiça Trabalhista não é pacífica sobre o assunto.Em recente pesquisa do entendimento dos Tribunais, localizamos muitos precedentes da Justiça Trabalhista entendendo pela “falta de interesse de agir” do trabalhador pelo não cumprimento do pré-requisito temporal para recebimento da verba, ou seja, em razão da ausência de demonstração do interessado de que já cumpriu os 20 (vinte) anos de efetivo exercício. Esses precedentes foram vistos em ações individuais (em nome do próprio trabalhador) ou plúrimas (ajuizadas em favor de um grupo de trabalhadores).

Na maioria dos casos, os processos foram extintos “sem julgamento de mérito”, decisão que permite que a ação seja novamente distribuída quando do cumprimento do requisito.


Em uma decisão, porém, a negativa foi “com análise e mérito” e esses casos sequer é possível distribuir novamente a ação, permanecendo a negativa do direito.


Assim sendo, por medida de cautela, considerando os posicionamentos da jurisprudência trabalhista e o risco de uma improcedência com análise de mérito, sugerimos que o ajuizamento da Reclamação Trabalhista pretendida ocorra apenas quando os interessados completarem 20(vinte) anos de efetivo exercício e que juntem aos documentos para a distribuição da ação um que comprove o cumprimento do pré-requisito (certidão de tempo de serviço para fins de sexta-parte).


Cordialmente,

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