Em contato com o escritório dos advogados, fomos informados de que o recurso interposto no processo de Quinquênio buscando reformar a decisão que restringiu o direito àqueles que estavam presentes na Assembleia juntada com a petição inicial foi negado de forma monocrática pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em face dessa decisão caberia um recurso chamado Agravo Regimental no prazo de 5 dias, mas a chance de reforma é ínfima e a possibilidade de aplicação de multa é enorme, por isso nos foi recomendamos a não interposição de novo recurso.
A multa pode varia de 1 à 10% do valor corrigido da causa, podendo ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, se o valor da causa for irrisório.
A ação coletiva do quinquênio foi distribuída em 2006 e, na época, o valor da causa era de R$ 21.100,00 (em 19/12/2006), mas esse valor foi atribuído apenas para efeitos fiscais, pois na época não havia como calcular o valor certo e determinado da pretensão.
Apenas aplicando a correção monetária, o valor acima atinge o montante de R$ 46.420,17. De forma que 1% corresponde à R$ 464,20 e 10% R$ 4.642,01.
O problema é que o processo já está em fase de execução com cálculos apresentados, cujos valores somam R$ 3.261.125,76.
Foram apresentados 03 (três) cálculos no processo do quinquênio, um com o uso do IPCA-e, outro com a TR por determinação do juiz, e agora fomos novamente intimados a apresentar os cálculos como IPCA-e, também por determinação do juiz.
O motivo para apresentação de tantos cálculos, são as decisões do STF e do TST a respeito da forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública, que acabam impactando nas decisões de juízes e desembargadores, pois possuem “repercussão geral”.
Mas se o valor da causa utilizado para eventual aplicação de multa for os cálculos apresentados pelo escritório, (pois atualmente este é o valor da causa), então teremos uma multa que pode ir de R$ 32.611,25 à R$ 326.112,57. Dessa forma impossibilitando o recurso, posto que a Associação não pode arcar com tais custos.
Não sendo interposto recurso, a execução provisória se torna definitiva e prosseguirá apenas para aqueles que já tiveram cálculos apresentados.
Por fim, em relação àqueles que eventualmente não foram abrangidos, reiteramos a opção de ajuizamento de ações individuais, nas quais seja inserido um tópico para falar da existência da coletiva (e até dos recursos interpostos), visando tentar afastar eventuais alegações de prescrição.
No mais, aproveitamos para esclarecer que – infelizmente – o processo de sexta-parte segue no Posto Avançado Cálculos Fazenda Pública, apesar de todos os esforços do escritório para relatar o excesso de tempo que o processo aguarda essa análise.
Para interessados em ação individual com o mesmo escritório do Dr. Inácio, fazer contato com Telefone (11) 32561159.