Como é de conhecimento de todos, o processo seletivo interno ocorrido em 2019 não foi formalmente homologado na época, o que poderia ensejar no entendimento de prescrição do certame na data de 27/09/2021, exatos 2 anos da publicação do resultado final, acumulado com o fato de que também este prazo decadencial poderia servir base para a fundamentar a perda de direito por decurso de prazo.
Pelas razões supramencionadas, a AFPROCON impetrou Mandado de Segurança Coletivo perante a Justiça do Trabalho, visando a homologação e implementação do concurso, ação esta que acarretou, como resultado positivo, a edição de Portaria da Diretoria Executiva, a qual não só homologa com também prorroga o referido processo de evolução funcional:
“Portaria Interna nº 191, de 24 de setembro de 2021.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Plano de Classificação de Carreiras, Empregos e Salários, que criou o processo de evolução de nível nas carreiras da Fundação Procon-SP, RESOLVE:
Art. 1º – Fica prorrogado o processo de PROMOÇÃO disciplinado pela Portaria Interna no 107/2019, bem como os seus efeitos jurídicos, incluída a classificação e a homologação, pelo período de 02 (dois) anos, igual àquele estabelecido no artigo 12 da referida portaria, a contar de 24 de setembro de 2021”.
Contudo, o entendimento do juiz foi o de que não haveriam os pressupostos para um Mandado de Segurança, dado que o tema homologação é passível de diversos óbices no certame, os quais sabemos que inexistiram.
O certo é que o objetivo prático foi alcançado, qual seja, evitar eventual alegação de prescrição e perda do direito por inércia, já que a decisão do magistrado orienta, se necessário, a via da ação ordinária.
A despeito da ausência de resposta da Fundação, eventual contestação pela Associação seria fundamentada pela inércia do Procon quanto a prorrogação do concurso, o que foi superado pela Portaria acima citada. Somado este fato com o grande risco de sucumbência e consequente pagamento de custas pela AFPROCON, a diretoria entendeu por bem não ingressar com recurso.
Pode ver a decisão do juiz no link abaixo: